| 20 março, 2024 - 17:16

Operadora vai custear procedimento pós-cirúrgico de emergência em mama de cliente

 

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o tratamento de uma paciente que necessitou realizar procedimento pós-cirúrgico de urgência devido ao rompimento dos pontos de uma operação em um dos seios. Além de arcar com o procedimento, o plano de saúde demandado terá que pagar R$ 8

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o tratamento de uma paciente que necessitou realizar procedimento pós-cirúrgico de urgência devido ao rompimento dos pontos de uma operação em um dos seios. Além de arcar com o procedimento, o plano de saúde demandado terá que pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à consumidora.Conforme consta no processo, em dezembro de 2022, ela foi submetida a uma operação de “mastoplastia reconstrutora na mama direita, mas teve a necessidade de uma correção cirúrgica”, após a abertura dos pontos na região tratada.

Tal procedimento foi solicitado em caráter de urgência, em razão do risco de desenvolvimento de infecção mamária, porém houve “negativa do plano de saúde demandado, sob a justificativa de que a paciente não havia cumprido o prazo de carência legal para tanto”.Ao analisar o processo, o juiz Patrício Lobo considerou inicialmente que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista, tendo em vista entendimento fixado em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, ele considerou suficiente a comprovação documental levada aos autos, apontando que a paciente “fazia jus ao procedimento cirúrgico de urgência, devido ao risco de surgirem sequelas definitivas irreversíveis”.

O magistrado apontou ainda que a Lei 9.656/98 dispõe sobre seguros privados de assistência à saúde e prescreve como “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.Dessa maneira, o julgador frisou que uma vez configurada a situação de urgência, “não há o que se falar em carência estabelecida em contrato, já que a solicitação de internação se deu em período muito superior às 24 horas estabelecidas pela legislação”. Nesse sentido, o juiz avaliou todo conjunto probatório como “harmonioso e suficiente, sendo imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora”.Além disso, na parte final da sentença, foi destacado o sofrimento experimentado pela paciente, que “diante de situação tão grave, teve negado o atendimento indispensável”, surgindo assim, os elementos constitutivos para conceder os danos morais requeridos.


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