“Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.” Assim diz citação usada pelo juiz de Direito Daniel Lucio Da Silva Porto, da 26ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, ao indeferir pedido de justiça gratuita.
O processo foi movido contra um banco por supostas práticas abusivas. Ao decidir sobre o pedido do benefício da gratuidade, o magistrado observou que o autor abriu mão de seu foro de domicílio, Porto Alegre/RS, para demandar em outra comarca. Observou, ainda, que está representado por advogado particular.
O juiz citou decisão do TJ/SP na qual a 12ª câmara de Direito Privado negou o benefício porque a parte, embora tenha afirmado ser pobre, era representada por advogado contratado, não postulou no Juizado Especial, e renunciou ao foro de sua comarca, direito que lhe é garantido pela legislação consumerista.
Diz a decisão citada:
“Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.”
Ainda de acordo com a citação feita pelo juiz, “aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega”.
Baseando-se nesta decisão, o magistrado negou a gratuidade e determinou o pagamento de custas judiciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pelo banco.
Processo: 1011868-12.2024.8.26.0100
Leia a decisão.
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