De forma unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso do Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim cujo teor determinou ao poder público a realização da reforma da quadra poliesportiva da Escola Estadual Presidente Roosevelt.
A 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim ajuizou ação contra o ente público a fim de obter provimento judicial que determine a este reformar e corrigir as desconformidades do imóvel, de modo a garantir que a referida escola se enquadre nos padrões mínimos de segurança e funcionalidade. Foi reconhecido nos autos que o Estado promoveu algumas obras na escola, mas que ficaram pendentes as adequações referentes a reforma da quadra poliesportiva.O Estado tentou a mudança da sentença no Tribunal de Justiça defendendo a carência de ação, diante da inexistência de interesse de agir, uma vez que as obras determinadas na ação já estão em andamento e em fase de conclusão, e que “(…) se não há previsão na lei orçamentária para o cometimento da obra, nem possibilidade de se incluir o gasto na lei em vigor, há inegável quadro de falta de interesse de agir, porquanto seja inútil a prolação de uma decisão que não poderá ser cumprida.”Discorreu que a intervenção do Ministério Público “(…) além de afrontar o princípio da Separação dos Poderes, impõe o controle jurisdicional do orçamento público, premissas que maculam o apelo indevido e inconstitucional do Ministério Público, razões por que requer a reforma da sentença a quo”. Argumentou que não se pode realizar despesa sem prévia dotação orçamentária, e que “(…) se não levado em conta o princípio da reserva do possível quando da concessão de qualquer um dos direitos sociais, o caos estará instalado.”
Risco aos usuários
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claudio Santos, ele considerou a informação de que, após vistoria técnica realizada na Escola Estadual, houve conclusão pela premente necessidade de realização de reformas estruturais na quadra poliesportiva, de modo a causar risco aos usuários.Quanto ao argumento de impossibilidade de realização de despesa sem prévia dotação orçamentária, verificou que o caso “não se trata de realização de nova despesa, nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas de cumprimento de expresso dever legal não adimplido, não cabendo, inclusive, a simples alegação de inexistência de recursos para se desobrigar de deveres legais e constitucionalmente assegurados”.Além do mais, entendeu que é inaplicável ao caso concreto “o princípio da reserva do possível – submissão dos direitos fundamentais prestacionais aos recursos existentes -, sobrepondo-se a ele o princípio da máxima efetividade da Magna Carta, uma vez que é dever do Estado garantir a crianças e adolescentes o direito à educação, nele se incluindo a prática de esporte e educação física, conferindo-se às normas constitucionais sentido amplo de eficácia, ou operacionalidade prevalente, sob pena de se admitir um retrocesso na ordem institucional dos direitos fundamentais”.“Dessa forma, observando que na hipótese dos autos os elementos existentes são contundentes no sentido da inércia estatal, que conduziu a situação insustentável de falta de reforma na quadra poliesportiva da escola Estadual Presidente Roosevelt, entendo que não merece qualquer reforma a sentença de primeiro grau”, decidiu.(Processo nº 0804702-09.2022.8.20.5124)