O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, em julgamento virtual ocorrido até esta sexta-feira (1º), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3778, que questiona a exigência do Nível Superior (NS) para a carreira de Técnico Judiciário.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Analistas Judiciários e do Ministério Público da União (Anajus) contra aLei 14.456/22. A entidade argumenta que a mudança promovida pela norma coloca em risco a carreira dos Analistas, que, até então, era a única com exigência de curso superior.
Em maio do ano passado, a AGEPOLJUS e outras entidades representativas foram aceitas como amicus curiae na ADI e defenderam a legalidade do NS.
No voto, o ministro Edson Fachin manteve a decisão monocrática manifestada em junho de 2023, em que afastou a legitimidade da entidade para entrar com a ação. “Uma entidade que representa apenas parcela da categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário não detém legitimidade para questionar a constitucionalidade de alterações nas carreiras da outra parcela”, escreveu o ministro.
De acordo com o ministro, a lei “apenas modificou o requisito de escolaridade para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário”, não alterando as competências das carreiras e nem permitindo que Técnicos se recusem a cumprir seus deveres.
“A nenhum servidor é dada a possibilidade de furtar-se de cumprir seu dever. A aprovação em concurso não deve engessar a prestação do serviço público, que deve ter sempre como diretriz máxima a eficiência e a impessoalidade. A vida é dinâmica e os servidores, ao longo do tempo, especializam-se e se dedicam ao aperfeiçoamento de suas competências”, afirma.
Ainda segundo Fachin, desde que atendidos os requisitos para a assunção de tarefas complexas vinculadas a cargos de confiança e a funções comissionadas, não deve haver impedimento para que a Administração escolha “os que reúnam as melhores habilidades”.
A Associação dos Analistas também pedia que a decisão monocrática do ministro fosse anulada por “suspeição de assessoria”. Isso porque, na petição inicial, a associação havia apresentado um pedido de certidão que indicasse a identificação do assessor responsável pelo processo, a fim de que, caso fosse técnico judiciário, fosse assentada sua suspeição. Como a certidão não foi elaborada, a decisão seria nula.