| 28 fevereiro, 2024 - 13:05

Empresa é condenada por descontar o não pagamento de clientes em salário de garçom

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a JPF Comércio e Serviços Ltda. a restituir os R$ 100,00 descontados por mês do salário de um garçom, referentes aos valores não recebidos de clientes que saiam sem pagar a conta. Em sua defesa, a empresa alegava que os descontos

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Ilustrativa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a JPF Comércio e Serviços Ltda. a restituir os R$ 100,00 descontados por mês do salário de um garçom, referentes aos valores não recebidos de clientes que saiam sem pagar a conta.

Em sua defesa, a empresa alegava que os descontos são legais pois são resultados “do descuido do autor (do processo) no cumprimento das suas obrigações, pois, se tivesse fiscalizado corretamente o atendimento ao cliente, não haveria hipótese em que a ré (empresa) suportaria um prejuízo financeiro pela ausência de pagamento”.

A empresa cita, como amparo legal para os descontos, o contrato de trabalho do garçom e o artigo 462 da CLT. O contrato autoriza a empresa a descontar do salário “dano causado pelo empregado”.

Já o artigo 462 dispõe que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”

No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, “a jurisprudência dominante dos Tribunais, inclusive do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a previsão contida no contrato de trabalho, relativa à possibilidade de desconto em caso de dano causado pelo empregado à empresa, não é absoluta”.

Para ele, não há provas de dolo causado pelo garçom, isso porque os supostos prejuízos não foram causados pelo trabalhador, mas por terceiros.

Ele destacou que a própria empresa admite que os prejuízos ocorriam nas circunstâncias em que os clientes atendidos pelo garçom ou que ele estava responsável “se evadiram da ré sem realizar o pagamento”.

“Situação essa inerente ao risco da reclamada (empresa), não podendo o reclamante (trabalhador) ser responsabilizado”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN.

O processo é o 0000414-82.2023.5.21.0001


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