| 26 fevereiro, 2024 - 08:35

Tribunal de Justiça declara inconstitucional parágrafo de lei referente a reajuste de vencimentos

 

O Tribunal Pleno do TJRN declarou como inconstitucional o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 7.281/2021, que versava sobre atualização de remuneração dos professores e educadores infantis da pública municipal de Natal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela prefeitura de Natal, a qual argumentou que, após a devida tramitação na casa legislativa, foi acrescida

Reprodução

O Tribunal Pleno do TJRN declarou como inconstitucional o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 7.281/2021, que versava sobre atualização de remuneração dos professores e educadores infantis da pública municipal de Natal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela prefeitura de Natal, a qual argumentou que, após a devida tramitação na casa legislativa, foi acrescida a alteração contestada e que tal inserção redundou no aumento de despesas para o executivo local além do que inicialmente projetado. Fato esse que motivou o veto realizado pelo Chefe do Executivo, que veio, contudo, a ser posteriormente derrubado, culminando com a promulgação da Lei nº 636/2022.

A prefeitura ainda alegou que existe desconformidade do dispositivo legal com a Constituição Estadual, na medida em que, de acordo com o artigo 47, Inciso I, da CERN, é proibida a aprovação de emenda parlamentar, a qual gere aumento de despesas naquelas propostas de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

A decisão, sob relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, destacou, dentre vários pontos, que a casa legislativa extrapolou as suas funções, ao modificar o projeto de lei enviado pelo executivo municipal, ali inserindo dispositivo que aumentou, em 100%, as despesas inicialmente projetadas pelo chefe do executivo municipal.“Ainda há de se realçar que não é possível considerar sem sombra de dúvidas que estamos diante de projeto de lei que meramente reproduziu obrigação já exigida do ente público em decorrência da existência de outros diplomas legais”, completa, ao ressaltar que, mesmo que outra fosse a realidade, não seria a edição de nova lei o meio adequado para efetivá-lo.“Bem como há de se considerar que esta Corte, em 20 de setembro de 2023, declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 6.425/2013, que teria subsidiado a atuação dos parlamentares a justificar o aumento ora questionado”, enfatiza.(Processo nº 0803512-57.2022.8.20.0000)


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: