A Câmara Criminal do TJRN considerou risco de reiteração na prática delitiva, diante da variedade de drogas encontradas na posse de um homem, supostamente utilizadas em tráfico intermunicipal e negou o pedido de habeas corpus movido pela defesa, a qual pedia, dentre outros pontos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código
1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores.
2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades. de Processo Civil. A peça defensiva também alegou a ocorrência de “constrangimento ilegal”, na decisão da Vara única da Comarca
Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação. de Tangará, que o sentenciou pelo crime previsto no artigo 33 da Lei
1. Preceito escrito, elaborado por órgão competente, em formato preestabelecido, mediante o qual as normas jurídicas são criadas, revogadas ou modificadas.
2. Conjunto de regras e princípios decorrentes dos costumes, tradições e convenções de uma determinada cultura que norteiam um modo de agir. Exemplo: leis de honra, leis da moda, código de conduta, lei da poética.
3. Regra categórica, de alcance geral e permanente, imposta a todos os indivíduos, sob pena de sanções.
4. Aquilo que se impõe ao homem por sua razão, deliberação de vontade, consciência ou por determinadas condições ou circunstâncias. Exemplo: leis da natureza.
5. Relações necessárias que decorrem da natureza das coisas ou da relação entre fenômenos (conceito de Monstesquieu). Exemplos: lei da gravidade, lei da oferta e da procura.
Fundamentação Legal:
Artigos 23, I; 59 a 69; 97 e 102, I, “a”, da CF/1988. 11.343/2006.Contudo, os julgamentos – de primeira instância e do atual recurso – entenderam de modo diverso daquele apresentado no HC.“O ‘periculum libertatis’ se mostra pertinente e justificável, pelo que se extrai, diante das circunstâncias que envolvem o caso e tem-se que a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário”, esclarece a sentença, destacada no voto da Câmara, ao ressaltar a quantidade de drogas variadas, como cocaína, crack, além de trouxinhas de maconha, transportada entre municípios.Conforme o relator, desse modo, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313, incisos I, do CPP e está fundamentada a decisão que a manteve, bem como não foi reconhecido o alegado o excesso de prazo – não existindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional –, o que, desta forma, exclui a hipótese de constrangimento ilegal a ser sanado.