| 15 fevereiro, 2024 - 08:08

Processo que envolve danos causados por deslizamento de terra em Mãe Luíza retornará à primeira instância

 

Deslizamento de terra, registrado no bairro de Mãe Luíza, zona Leste de Natal, há quase dez anos, foi tema de julgamento na 1ª Câmara Cível do TJRN, a qual determinou, após apreciação de apelação cível, o retorno dos autos à primeira instância, porque os desembargadores acataram o argumento do Município, de que ocorreu ofensa ao

Deslizamento de terra, registrado no bairro de Mãe Luíza, zona Leste de Natal, há quase dez anos, foi tema de julgamento na 1ª Câmara Cível do TJRN, a qual determinou, após apreciação de apelação cível, o retorno dos autos à primeira instância, porque os desembargadores acataram o argumento do Município, de que ocorreu ofensa ao princípio do “contraditório e ampla defesa”, pois não teria sido oportunizado ao ente público a possibilidade de contrarrazões à condenação arbitrada.

Reprodução

A sentença inicial havia determinado o pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 40 mil, a incidir correção monetária, nos termos da súmula no 362 do STJ, a partir da publicação da presente sentença, para os autores da ação que se sentiram prejudicados com o incidente.

O Município também foi condenado a ressarcir aos propositores da peça inicial o valor de R$ 51.975,40, referentes aos danos emergentes suportados e comprovados pelas notas ficais/faturas/recibos – valores a incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das súmulas 54 e 43 do STJ, pelo índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei no 11.960/2009.

“No caso em tela, verifica-se que houve o acolhimento de Embargos de Declaração (movidos sempre para corrigir supostas obscuridades ou omissões em decisões anteriores e que, nesta demanda, foram desfavoráveis ao ente), com a modificação do dispositivo da sentença quanto à aplicação dos juros e correção monetária das condenações”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos, ao ressaltar que a ausência de prévia intimação do ente embargado (Município de Natal), para apresentar contrarrazões ao recurso, implica ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença.

“A jurisprudência deste Tribunal e do STF é pacífica no sentido de que viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, a ausência de intimação à embargada para impugnação a embargos de declaração com expresso pedido de efeitos modificativos, máxime quando acolhidos”, enfatiza o relator, ao determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.

O Fato

Em junho de 2014 a cidade do Natal foi atingida por fortes chuvas que provocaram um deslizamento de terra em Mãe Luiza, destruindo 30 residências e deixando várias pessoas desabrigadas. O caso teve ampla cobertura da imprensa à época.

No recurso atual, o poder público municipal afirmou que se trata de fato “extremamente atípico e imprevisível” (já que chuvas daquele mês teriam sido as maiores dos últimos 50 anos, registradas num período de pouco mais de 48h).

Conforme o recurso, acolhido no órgão julgador do TJRN, a ampla defesa e o contraditório se viabiliza pela oitiva dos especialistas da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura (SEMOV) e não foi “suficientemente demonstrada” a existência de uma omissão específica do Município de Natal e o nexo causal.


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