| 2 fevereiro, 2024 - 08:46

Apodi e Estado devem custear tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista

 

O juiz Antônio Borja, titular da Comarca de Apodi, julgou de forma parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer ou custear, por tempo indeterminado, o acompanhamento multidisciplinar terapêutico de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. Os entes governamentais terão que fornecer

O juiz Antônio Borja, titular da Comarca de Apodi, julgou de forma parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer ou custear, por tempo indeterminado, o acompanhamento multidisciplinar terapêutico de uma criança com Transtorno do Espectro Autista.

Os entes governamentais terão que fornecer terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica, psicólogo infantil com especialidade em ABA e psicopedagogia com psicopedagogo clínico, além de fraldas descartáveis infantis XXG (04 pacotes por mês) e o medicamento Risperidona 1mg (01 frasco de 45ml por mês), enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica. Isso, em caráter de urgência, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20 mil em desfavor do ente público, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).

Ilustrativa

Do que foi inicialmente pedido pela mãe da criança, que a representou legalmente, apenas o medicamento Daforin (Fluoxetina) 20mg/ml, e o suplemento alimentar Lacto Ninho Fase 1+, foram negados. A negativa teve como referência a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), juntada ao processo. O Ministério Público opinou pela realização de perícia judicial, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado, que considerou desnecessária, pois já existia um laudo médico por parte da autora.

O magistrado, em sua fundamentação para a justificativa do voto, destacou que “é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo aduz o artigo 1º, III, CF/88”.

Ele também ressaltou a existência da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que estabelece, entre outros, acesso a ações e serviços de saúde, para atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional e medicamentos.

Por fim, a decisão foi tomada com base em laudos e elementos técnicos que refletiram a respeito da necessidade dos pedidos, além do fato de que a parte autora não ter condições econômicas de custear as despesas, logo impõe-se o dever estatal de assegurar o acesso à saúde.


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