Os herdeiros do espólio de um homem falecido que adquiriu pacote de viagens com destino a Belo Horizonte para participar de evento nacional e não pôde participar por falha no serviço de transporte aéreo serão indenizados por dano moral, no valor de R$ 5 mil. A sentença condenatória contra três empresas do ramo de turismo é proveniente da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Consta no processo que o cliente adquiriu, junto com um grupo de interessados, pacote de viagens com destino à capital mineira para participar da 20ª Convenção Nacional de Alcoólicos Anônimos que aconteceria entre 17 e 19 de abril de 2020, junto às franqueadas de uma empresa de turismo nas cidades de Currais Novos e Caicó.
Para isso, desembolsou o valor de R$ 1.650,00, que incluía aéreo e terrestre. Contudo, com a pandemia da Covid-19, a convenção foi adiada em dois momentos, sendo remarcada primeiro para outubro de 2020 e depois para outubro de 2022. Contou que a empresa se comprometeu a todo momento com a remarcação da viagem.
Todavia, ao se aproximar da nova data para a viagem, em setembro de 2022, a firma informou ao grupo que o serviço contratado só seria prestado mediante um valor adicional a ser pago de atualização do valor do pacote, sem em nenhum momento propor devolver o crédito já pago. Relatou que as rés informaram que cada pessoa deveria pagar um adicional de R$ 1.450,00, totalizando a quantia de R$ 3.100,00 por pessoa, o que não foi aceito pelos passageiros envolvidos.
Afirmou que, até o momento, as empresas não realizaram a viagem conforme inicialmente pactuado, tampouco restituíram o valor pago. Consta nos autos que o autor veio a falecer e com isso nunca chegou a realizar a viagem que tinha adquirido.
As empresas, por sua vez, argumentaram que não poderiam ser responsabilizadas por falhas na execução do serviço das companhias aéreas, já que atuaram como intermediárias. Rechaçaram a ocorrência dos danos morais e, ao final, pediram pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Aquisição indiscutível
Ao analisar os autos, a juíza Daniella Paraíso considerou injustificada a recusa de reembolso do valor pago pela viagem, o qual foi cancelado em virtude da pandemia. Ela levou em consideração também a afirmação do autor que, por diversas vezes, buscou o reembolso ou remarcação dos pacotes, sem, contudo, obter sucesso na sua pretensão. Constatou que a aquisição dos pacotes (aéreo e terrestre) no valor de R$ 1.650,00 é incontroversa.
Notou que, após o adiamento do evento do qual os passageiros visavam participar, a empresa informou sobre a remarcação do pacote de viagem, contudo, “somente tempos depois, veio a informar que tal remarcação só seria efetivada mediante pagamento de adicional de valor superior ao já pago. E, ainda, foi informado àqueles que não concordaram com o valor adicional, que seria fornecido um termo de reembolso para que os mesmos recebessem seus créditos”.
“Logo, ao não agir conforme pactuado, restou caracterizada a má prestação do serviço por parte das requeridas. (…) Por todo exposto, é clara a responsabilidade das requeridas na reparação dos danos causados ao autor”, concluiu a magistrada