| 29 janeiro, 2024 - 13:20

Companhia aérea deve prorrogar direito de uso de passagem para cliente por um ano

 

A 18ª Vara Cível de Natal determinou que uma companhia aérea deve cumprir a obrigação de, no prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença judicial, prorrogar pelo período de um ano, o voucher de passagem ida e volta para qualquer lugar do país, com exceção de Jericoacoara e Fernando de Noronha, em favor

A 18ª Vara Cível de Natal determinou que uma companhia aérea deve cumprir a obrigação de, no prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença judicial, prorrogar pelo período de um ano, o voucher de passagem ida e volta para qualquer lugar do país, com exceção de Jericoacoara e Fernando de Noronha, em favor de uma cliente.

O voucher deve ser emitido em nome da consumidora em data escolhida por ela, com exceção dos períodos de alta temporada, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitrada em R$ 4 mil. A sentença atende a pleito indenizatório fundado em cancelamento de passagem aérea em razão das medidas sanitárias impostas ao controle da pandemia Covid-19.

A autora ajuizou ação de obrigação de reparação e danos materiais e morais alegando que, em razão de acordo realizado em novembro de 2019, em um outro processo judicial, adquiriu direito a uso de uma passagem aérea, ida e volta, para qualquer lugar do país, mas em razão da pandemia, não se utilizou do serviço. Assim, requereu, judicialmente, o cumprimento do seu direito de ter a remarcação das passagens e indenização por danos morais.

Ilustrativa

Decisão

Para o juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, não merece prosperar a alegação da empresa de que a autora não teria legitimidade para ingressar com a ação judicial, porque ao analisar o termo de acordo que foi anexado ao processo, observou que consta direito da autora ao uso de duas passagens aéreas ida e volta para diversos locais do país, o que carateriza seu direito de ação.

Ele também rejeitou a argumentação de coisa julgada alegada pela empresa, uma vez que não se trata, no seu entendimento, de ação de reanálise do decidido em autos do outro processo, mas sim, de cumprimento do ali delimitado, vez que o uso das passagens aéreas, conferidas como forma de indenização, não se fez possível em razão da pandemia.

“No caso em epígrafe, muito embora a aquisição do direito ao usufruto de serviço de transporte aéreo tenha se dado por acordo indenizatório homologado nos autos de outro processo, não tendo o voo da parte autora ocorrido, sem que o ressarcimento tenha se dado, é legítimo o pleito exordial”, comentou o juiz em sua sentença.

E completou: “Afinal, independentemente da forma de aquisição, se por pagamento em dinheiro, se por acordo em ação indenizatória, é dever do réu, diante do evento imprevisível e inesperado da pandemia, a prorrogação do uso das passagens, (…)”.


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