Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram sentença da 11ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem pelos crimes previstos nos artigos 157 e 311 do Código Penal (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo), a uma pena de 11 anos, três meses e 27 dias de reclusão em regime fechado, além de 149 dias-multa.
Segundo a peça inicial, o fato ocorreu em 25 de agosto de 2016, nas proximidades do posto de saúde do bairro de Igapó, quando o denunciado, agindo sozinho, roubou uma moto, mediante grave ameaça, com emprego de uma arma de fogo, além de exigir a carteira de cédulas e seu telefone celular, subtraindo, assim, dinheiro em espécie, cartões bancários e de planos de saúde, documentos de identidade da vítima e da esposa.
A peça defensiva alegou vício no reconhecimento fotográfico e que o acusado faria jus ao decreto absolutivo em ambos os crimes, além do merecimento da liberdade provisória. Pleitos entendidos de modo diverso pelo órgão julgador.
A decisão na Câmara também destacou o depoimento da Procuradoria de Justiça, no sentido de que no caso em apreço, o reconhecimento do réu, ainda que não respeitadas as regras do referido dispositivo legal, não pode ser desconsiderado, por ser ratificado em juízo e amparado por outras provas trazidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
“Dessa forma, não há que se falar em nulidade do reconhecimento do réu, porquanto a vítima ratificou o reconhecimento do acusado em juízo, e a prova ora contestada (reconhecimento fotográfico) não foi a única a embasar a condenação”, enfatiza o relator do processo.
Conforme os autos, a vítima reconheceu, na delegacia, que a moto roubada estava sendo utilizada pelo réu com a placa que teve o lacre cortado e foi trocada. A sentença inicial também ressaltou não ter sido apresentada qualquer tipo de prova a sustentar a narrativa do réu, o que foi sustentado pelo órgão julgador no TJRN.