| 25 janeiro, 2024 - 14:20

Envolvido em roubo de moto e adulteração da placa em Igapó tem condenação ratificada em 2ª instância

 

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram sentença da 11ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem pelos crimes previstos nos artigos 157 e 311 do Código Penal (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo), a uma pena de 11 anos, três meses e 27 dias de reclusão em regime fechado,

Ilustrativa

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram sentença da 11ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem pelos crimes previstos nos artigos 157 e 311 do Código Penal (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo), a uma pena de 11 anos, três meses e 27 dias de reclusão em regime fechado, além de 149 dias-multa.

Segundo a peça inicial, o fato ocorreu em 25 de agosto de 2016, nas proximidades do posto de saúde do bairro de Igapó, quando o denunciado, agindo sozinho, roubou uma moto, mediante grave ameaça, com emprego de uma arma de fogo, além de exigir a carteira de cédulas e seu telefone celular, subtraindo, assim, dinheiro em espécie, cartões bancários e de planos de saúde, documentos de identidade da vítima e da esposa.

A peça defensiva alegou vício no reconhecimento fotográfico e que o acusado faria jus ao decreto absolutivo em ambos os crimes, além do merecimento da liberdade provisória. Pleitos entendidos de modo diverso pelo órgão julgador.

A decisão na Câmara também destacou o depoimento da Procuradoria de Justiça, no sentido de que no caso em apreço, o reconhecimento do réu, ainda que não respeitadas as regras do referido dispositivo legal, não pode ser desconsiderado, por ser ratificado em juízo e amparado por outras provas trazidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

“Dessa forma, não há que se falar em nulidade do reconhecimento do réu, porquanto a vítima ratificou o reconhecimento do acusado em juízo, e a prova ora contestada (reconhecimento fotográfico) não foi a única a embasar a condenação”, enfatiza o relator do processo.

Conforme os autos, a vítima reconheceu, na delegacia, que a moto roubada estava sendo utilizada pelo réu com a placa que teve o lacre cortado e foi trocada. A sentença inicial também ressaltou não ter sido apresentada qualquer tipo de prova a sustentar a narrativa do réu, o que foi sustentado pelo órgão julgador no TJRN.


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