Passageiro será indenizado pela Uber após ter sido vítima de um assalto durante a viagem. O incidente ocorreu quando o motorista, contrariando a vontade do passageiro, adentrou em uma comunidade perigosa da cidade.
A decisão é do juiz leigo Raphael Azeredo Silva, homologada pela juíza de Direito Isabela Lobão dos Santos, do 17º JEC da regional de Bangu/RJ.
O passageiro alega que, durante a corrida, solicitou insistentemente ao motorista que retornasse ao perceber que estavam adentrando uma comunidade. No entanto, o motorista ignorou seus pedidos, afirmando estar habituado a percorrer aquela rota.
O autor narra que, pouco tempo depois, foi abordado por dois homens armados que roubaram o carro e todos os pertences. Diante dessa situação, buscou na Justiça uma indenização pelos danos sofridos.
Em constestação, a Uber questionou sua responsabilidade no caso, argumentando ilegitimidade passiva.
Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que se trata de “relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço”.
O juiz destacou que a decisão do motorista de transitar por uma área de alto risco caracterizou uma falha no serviço, violando os princípios de eficiência e continuidade estabelecidos pelo CDC.
“Verifica-se, portanto, lesão de ordem moral, diante da falta de segurança e da angústia que a autor suportou ao ser assaltado, por ter o motorista do aplicativo réu assumido o risco de se aventurar em localidade de notória insegurança”, concluiu.
Assim, Uber foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 5 mil por danos morais.
A defesa do passageiro foi patrocinada pelo advogado Marcus Vinícius Reis e pela advogada Nathalia Sessim, sócios do escritório Reis Advogados.
Migalhas