A segunda instância da Justiça Estadual do RN negou provimento ao recurso do Município de Natal, que pretendia a reforma de sentença da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da capital, em uma ação cujo tema é a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado em zona de proteção ambiental (ZPA), área considerada non edificandi e com direito à alíquota zero sobre esse tipo de bem. Uma concessão, conforme o julgamento, desse benefício, que se dá por meio de decretos municipais e autorização prevista em lei, o Código Tributário Municipal. A decisão é da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos.
Desta forma, o órgão julgador definiu que não há inconstitucionalidade dessa disposição por ter sido veiculada em lei, que também tem a fixação de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas em tribunais superiores.
“Ao examinar inúmeros processos semelhantes, o TJRN já entendia que não é necessária a edição de lei específica para que se proceda a redução de alíquota de IPTU. Segundo a Corte, a redução da alíquota do IPTU até zero por meio de decreto do Executivo foi autorizada pelo Código Tributário Municipal (Lei Municipal n. 3.882/1989), de modo que não há violação ao princípio da legalidade ou da separação de podres, como sustenta o ente público”, destaca o relator em seu voto, desembargador João Rebouças.
O julgamento ainda ressaltou que o Código Tributário da cidade do Natal – lei submetida aos Poderes Legislativo e Executivo – trouxe a permissão para que o Poder Executivo realizasse a redução da alíquota no artigo 44, parágrafo único. “Como há autorização legislativa formal, a redução da alíquota do IPTU por meio de decreto do Poder Executivo é permitida, não havendo pecha de inconstitucionalidade no caso”, reforça.
O debate recai sobre um imóvel localizado ao lado direito do prolongamento da Avenida Prudente de Morais, sentido Candelária-Cidade Satélite, bem localizado em Zona de Proteção Ambiental da cidade do Natal, que, de acordo com os Decretos 5278/1994 e 4664/1995, faz parte de uma área de preservação ambiental (Zona de Proteção Ambiental) e é considerada área non edificandi. A decisão levou em conta que as fotografias anexadas ao processo demonstram que, com base no Decreto 5278, de 15 de março de 1994, as áreas demarcadas se caracterizam como tal.