Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
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RECURSOS REPETITIVOS
– O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva – REsp 1.896.678-RS, julgado em 13/12/2023 (Tema 1125).
– A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena – REsp 1.994.182-RJ, julgado em 13/12/2023 (Tema 1171).
PRIMEIRA TURMA
– A antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram a lista tríplice de promoção por merecimento da Defensoria Pública Estadual – RMS 64.809-CE, julgado em 12/12/2023.
– Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum – AREsp 2.014.491-RJ, julgado em 12/12/2023.
TERCEIRA TURMA
– A LGPD e o Marco Civil da Internet são aplicáveis aos dados armazenados e transmitidos pela B3, no âmbito de plataforma virtual por ela mantida – REsp 2.092.096-SP, julgado em 12/12/2023.
– A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual – REsp 2.092.096-SP, julgado em 12/12/2023.
– É possível a aplicação do CDC na relação jurídica entre investidores e a B3 pelo fornecimento de serviços para acesso direto, pessoal e exclusivo do investidor – REsp 2.092.096-SP, julgado em 12/12/2023.
QUARTA TURMA
– O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal pelo Código Civil de 2002 (art. 205) e vintenário pelo Código Civil de 1916 (art. 177) – REsp 2.004.822-RS, julgado em 29/11/2023.
– A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar – REsp 2.054.390-SP, julgado em 29/11/2023.
– Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo – REsp 1.931.669-SP, julgado em 5/12/2023.
QUINTA TURMA
– A incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, e, do Código Penal no crime de tortura, previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, não configura bis in idem – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/12/2023.
SEXTA TURMA
– O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação mineral) – AgRg no AREsp 1.789.629-MT, julgado em 28/11/2023.
– É inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial – AgRg no REsp 2.017.497-RS, julgado em 16/12/2023.
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Rodrigo Costa Rodrigues Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.