| 27 dezembro, 2023 - 14:35

STJ decide que usar arma de brinquedo durante roubo configura ‘grave ameaça’

 

O potencial ofensivo de simulacros ou armas de brinquedo no cometimento de delitos foi igualado ao uso de armas de fogo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Seção do STJ estabeleceu que o uso de armas falsas leva à configuração de grave ameaça, o que impede a substituição da pena de prisão por medidas cautelares

Ilustrativa

O potencial ofensivo de simulacros ou armas de brinquedo no cometimento de delitos foi igualado ao uso de armas de fogo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Seção do STJ estabeleceu que o uso de armas falsas leva à configuração de grave ameaça, o que impede a substituição da pena de prisão por medidas cautelares alternativas nas futuras condenações. A decisão foi fixada quando o colegiado analisava o caso de um homem que entrou em uma agência terceirizada dos Correios com uma imitação de arma, imobilizou os presentes e retirou R$ 25o reais do caixa. O criminoso foi detido em flagrante e condenado à prisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro substituiu a pena por duas medidas restritivas de direitos. O entendimento da Corte foi justamente de que o uso da arma de brinquedo não representaria uma grave ameaça. O Ministério Público fluminense recorreu ao STJ e o caso foi levado ao gabinete do ministro Sebastião Reis Júnior, que relatou o tema.

Na avaliação, o ministro aponta que o acórdão da Justiça fluminense contrariou a jurisprudência do STJ e destacou que o uso de arma de fogo configura grave ameaça, uma vez que a conduta por si só é suficiente para intimidar a vítima. No mesmo sentido, o relator citou diversos julgados demonstrando que a jurisprudência do STJ também define que a utilização do simulacro configura grave ameaça. “A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.


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