| 26 dezembro, 2023 - 10:23

TJRN acolhe recurso de viúva e garante direito a metade dos bens deixados por marido

 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acatou à unanimidade, recurso interposto por uma mulher viúva para derrubar decisão da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim nos autos de um inventário dos bens deixados pelo marido falecido da apelante, por ausência de bens livres e desembaraçados, que havia julgado extinto o processo

Reprodução

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acatou à unanimidade, recurso interposto por uma mulher viúva para derrubar decisão da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim nos autos de um inventário dos bens deixados pelo marido falecido da apelante, por ausência de bens livres e desembaraçados, que havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito. A decisão foi do último dia 31 de outubro.

O recurso foi patrocinado pelo advogado Mário Negócio Neto, do escritório Holanda Advogados Associados. O relator do caso, desembargador Amaury Moura, avaliou os argumentos da defesa que demonstraram que a decisão de primeiro grau não poderia extinguir o feito sem a resolução do mérito. Uma vez que a ação de inventário é fundamental para definir quais são os bens do de cujus e quais os bens do cônjuge meeiro sobrevivente e, bem ainda, que o art. 651 do CPC estabelece que na partilha deve ser garantida a meação do cônjuge que está avaliada em pouco mais de R$ 567 mil.

Em seu voto, o relator destacou que, “desta feita, considerando que a apelante trata-se de cônjuge supérstite, casada com o de cujus sob o regime de comunhão universal de bens, há que se assegurar o direito à meação. Portanto, forçoso concluir que tendo em vista a existência de bens (mesmo penhorados), os quais não foram objeto de expropriação, mas apenas de identificação para eventual transferência do bem ao credor, é inegável que permanece a propriedade da autora sobre tais bens, devendo ser reconhecido o seu interesse processual no prosseguimento do inventário, a fim de ser reconhecida a sua meação”.  

O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN, anulando a sentença original e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: