Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
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STJ
– A alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal – AgInt no AREsp 2.174.427/RJ, 1ª Turma.
– Em direito público, só se declara a nulidade de ato ou de processo quando a inobservância de formalidade legal causa prejuízo – REsp 2.021.212/PR, 2ª Turma.
– A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária – REsp 2.062.497/SP, 3ª Turma.
– O habeas corpus não é a via adequada para discutir direito de visita ou de guarda de menores, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada em elementos probatórios – processo em segredo judicial, 3ª Turma.
– É ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos envolvidos, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus consumidores – REsp 1.908.549/SP, 3ª Turma.
– A Súmula 647 do STJ que estabelece que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar diz respeito a ações indenizatórias que discutem a responsabilidade objetiva do Estado, mas sua previsão de imprescritibilidade não se aplica a casos em que se controverte a propósito da responsabilidade civil com base no direito privado – REsp 2.054.390/SP, 4ª Turma.
STF
– É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial – RE 1.116.949 ED/PE, Tema 1.041, Pleno.
– As ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o CDC – ARE 766.618/SP, Plenário.
– O recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou – ADIs 7066/DF, 7078/DF e 7070/CE.
– A vaga de senador aberta em decorrência de cassação da chapa pela Justiça Eleitoral deve ser preenchida somente após eleição suplementar, não sendo possível a ocupação interina da vaga pelo próximo candidato mais votado – ADPFs 643/DF e 644/DF, Pleno.
– As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro se submetem ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações – ADI 7.447/PA, Pleno.
– A Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas – RE 1.075.412/PE, Plenário.
– Os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas anteriores à decisão do STF sobre a legalidade da terceirização da atividade-fim (ADPF 324, julgada em 30/08/2018) não deverão ser restituídos. Não cabe mais ação rescisória com base no entendimento do STF, uma vez que já se passou o prazo de dois anos depois de transitado em julgado da decisão tomada na ADPF 324 – RE 958.252 ED/MG, Tema 725.
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Rodrigo Costa Rodrigues Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.