| 13 dezembro, 2023 - 06:43

É possível a penhora de parte do salário ou dos proventos do devedor para saldar dívida, decide TJRN

 

A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc, prevista no art. 649, IV, do CPC/73 e no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, seguindo esse entendimento o TJRN admitiu a penhora de

A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc, prevista no art. 649, IV, do CPC/73 e no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, seguindo esse entendimento o TJRN admitiu a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da devedora para saldar dívida.

O TJRN seguiu a posição da Corte Especial do STJ tomada nos EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018 e nos EREsp 1.874.222/DF, processo de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 que admitiram a penhora de parte de salários ou proventos do devedor para saldar sua dívida.

Segundo o relator do processo, Desembargador João Rebouças, no caso, “após não encontrar bens dos executados, o exequente solicitou a penhora de parte dos proventos da executada, ora recorrida”, mas “o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido por considerar que a medida violaria o mínimo existencial da executada.”

Reformando a decisão de Primeiro Grau, entendeu o TJRN que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos pode ser excepcionada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

Para o relator, ao realizar uma ponderação entre direitos, “admite-se a penhora de vencimentos, salários, proventos e verbas afins quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”

Ilustrativa

Revelou-se que “a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.”

Assim, sopesando os direitos do credor de receber seu crédito e do devedor de pagar sem comprometer sua vida digna, compreendeu-se que é possível a penhora de vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

Segundo o Tribunal de Justiça, na linha do que decidido pelo STJ, “só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.”

No caso, decidiu o TJRN que “o pedido do agravante no sentido obter a ‘penhora de 30% (trinta por cento) sobre todos os rendimentos (proventos) da Agravada’, como forma de tentar obter seu saldo, atende a esses requisitos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça: garante-se o direito de crédito do exequente e a dignidade da devedora e de sua família, compatibilizando-se, em juízo de ponderação, os direitos de ambas as partes, credor e devedor.”

Agravo de Instrumento nº 0803164-05.2023.8.20.0000


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