| 6 dezembro, 2023 - 16:49

Aplicação de plano de cargos exige análise individualizada para cada servidor

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, em parte, sentença inicial, dada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, apenas para determinar que o município realize a implantação do que está definido nos termos na Lei Municipal nº 900/1996, relacionada ao Plano de Cargos dos servidores, em montante a ser apurado em liquidação

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, em parte, sentença inicial, dada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, apenas para determinar que o município realize a implantação do que está definido nos termos na Lei Municipal nº 900/1996, relacionada ao Plano de Cargos dos servidores, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, negou provimento ao pleito recursal em relação aos demais autores.

No recurso, os apelantes sustentaram que possuem direito ao enquadramento pleiteado, com o pagamento da diferença salarial em razão da não implantação do padrão remuneratório conforme a Lei Municipal nº 900/16, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS. Entendimento diverso, parcialmente, no órgão julgador.

“Faz-se necessário o exame individualizado da situação de cada autor, uma vez que o enquadramento pleiteado será devido apenas para os servidores que ingressaram na carreira em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 13/2003, publicada em 15 de julho daquele ano”, explica a relatora.

Segundo a decisão, com relação aos precedentes dos Juizados de Parnamirim indicados pela parte recorrente no sentido de julgar procedente pleitos semelhantes ao dos presentes autos (processos nº 0800912-22.2019.8.20.5124 e nº 0800917-44.2019.8.20.5124), quanto a esses, os autores ingressaram nos quadros do município demandado na vigência da lei anterior (nº 900/96), diferente de alguns dos autores da demanda, que ingressaram já na vigência da Lei Complementar nº 13/2003, a qual disciplinou a estrutura de seus cargos, sobretudo a remuneração, não se aplicando o artigo 2º dessa lei complementar.

“Assim, ante a ausência de previsão legal, não há que se falar em direito à evolução funcional pleiteada para os autores acima elencados, visto que a Lei nº 900/96 não mais produz efeitos em relação aos cargos dispostos na Lei nº 13/2003”, enfatiza.


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