Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
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STJ
– Em regra, os termos de ajustamento de conduta somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los. Por isso, somente a Defensoria Pública de Minas Gerais pode verificar eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com a Vale S.A., bem como é a instituição legitimada para exigir a sua execução – REsp 2.080.812/RJ, 3ª Turma.
– A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu – REsp 1.982.917/SP, 3ª Turma.
– A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito – REsp 2.088.100/SP, 3ª Turma.
– A determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição. Assim, aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral – REsp 2.088.491/TO, 3ª Turma.
– O fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar – processo em segredo judicial, 4ª Turma.
STF
– Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar mandado de segurança, em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância – RMS 39028/MS, 2ª Turma.
– São constitucionais dispositivos de norma federal (Lei Complementar n. 151/2015) que trata da utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios dos estados, do Distrito Federal e dos munícipios – ADIs 5361/DF e 5463/DF, Plenário.
– São inconstitucionais normas estaduais que fixam critérios de desempate, como tempo de serviço público, para promoção de membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas estaduais – ADIs 7314/SP, 7294/AM e 7316/SE, Plenário
– É inconstitucional ato normativo do CNMP que permitia a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de funções de direção, chefia ou assessoramento e o adicional de aposentadoria de membros do Ministério Público, pois a norma editada pelo CNMP contraria o regime constitucional de subsídio – ADI 3834/DF, Plenário.
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Rodrigo Costa Rodrigues Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.