A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso do Município de Jardim do Seridó e reformou sentença da Comarca de Jardim do Seridó que havia condenado um ex-prefeito e um ex-vereador daquele município por Ato de Improbidade Administrativa ao pagamento de multas civis no montante equivalente a três vezes o valor dos últimos subsídios recebidos pelos agentes públicos nos exercícios de prefeito e de presidente da Câmara de Vereadores.
O Tribunal de Justiça, através do órgão fracionário, julgou totalmente improcedente a pretensão do Município, autor da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada contra os ex-gestores, que pedia a condenação deles em virtude da doação irregular de um veículo automotor pertencente à Prefeitura de Jardim do Seridó para a Câmara Municipal do mesmo município no fim do mandato de prefeito em 1º de novembro de 2016.
No recurso apresentado ao TJ, o Município de Jardim do Seridó sustentou a ausência de proporcionalidade entre a conduta improba e a penalidade aplicada. Alegou que nos atos de improbidade perpetrados pelos acusados, a questão da quebra dos vetores da moralidade, legalidade e impessoalidade mostram-se muito mais relevantes que o reflexo econômico decorrente de suas atitudes, razão pela qual a mera aplicação de multa civil, de forma isolada, não se adequa ao caso em questão. Requereu, por isso, o agravamento da penalidade imposta na sentença, para que além da multa civil, sejam suspensos os direitos políticos dos condenados.
Já os acusados também recorreram da sentença ao TJ e alegaram a inexistência de dolo em suas condutas e de qualquer demonstração de lesividade que implique em violação aos princípios regentes da administração pública. Diante disso, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral.
Quando julgou o recurso, o relator, desembargador Cornélio Alves, esclareceu que a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11 que detinha uma tessitura aberta e, nesse contexto, admitia um enquadramento genérico da conduta ao tipo, ou seja, possuía um rol exemplificativo de condutas violadoras de princípios administrativos.
Assim, segundo explica o relator, a nova lei modificou o caput do art. 11 para instituir que o rol de ofensa aos princípios da administração pública detém natureza taxativa, razão pela qual não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela prática de ato não inscrito expressamente em algum dos incisos do referido dispositivo.
“Desta forma, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica aplicável ao Direito Administrativo Sancionador e que o ato de improbidade descrito na exordial não se subsume ao rol taxativo do art. 11, da LIA, a reforma da sentença é medida que se impõe”, concluiu Cornélio Alves, sendo seguido pela unanimidade de votos dos seus pares.