| 29 novembro, 2023 - 09:28

TJRN define que ADI movida por Sindicato dos Bugueiros não preenche requisitos

 

O Tribunal Pleno do TJRN declarou o ‘não conhecimento’ de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desta vez, a declaração recai sobre a ADI, movida pelo Sindicato dos Bugueiros Profissionais do RN, a qual não preenche o exigido pelo artigo 71, inciso I, alínea “b”, da Constituição Estadual, norma que atribui à Corte de Justiça potiguar

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O Tribunal Pleno do TJRN declarou o ‘não conhecimento’ de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desta vez, a declaração recai sobre a ADI, movida pelo Sindicato dos Bugueiros Profissionais do RN, a qual não preenche o exigido pelo artigo 71, inciso I, alínea “b”, da Constituição Estadual, norma que atribui à Corte de Justiça potiguar a competência para “processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos.

De acordo com a entidade, a lei, alvo da ADI, regula o processo de concessão de licenças para a prática do buggy-turismo dentro do município de Touros e se opõe, diretamente, contra a Lei Estadual nº 8.817, de 2006, a qual protege toda a categoria dos bugueiros profissionais.

O “não conhecimento” pelo colegiado ocorre quando uma demanda judicial não preenche os requisitos legais para ser julgada, de fato, por um órgão julgador.

Conforme os autos, a ADI questionava a higidez e aplicabilidade da Lei nº 796, de 2 de maio de 2018, do Município de Touros, que indicava uma suposta violação aos artigos 24, inciso VII, 22, inciso XI, e 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal de 1988, não havendo indicação, segundo o relator, desembargador Dilermando Mota, sequer de uma norma da Constituição Estadual supostamente violada, ainda que de forma reflexa ou indireta.

“Por outro lado, nota-se que a alegação autoral também encontra guarida na tentativa de mera realização de controle de legalidade da norma municipal, ao confrontar o Sindicato a Lei Municipal com o texto da Lei Estadual nº 8.817/2006, o que igualmente não encontra espaço adequado nesta sede processual”, explica.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0802031-25.2023.8.20.0000)


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