| 22 novembro, 2023 - 14:33

Negado pedido de liberdade para acusado de integrar organização criminosa

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) não deu provimento ao habeas corpus, movido pela defesa de um homem, preso após ser flagrado na posse de munições, em contexto de organização criminosa, detido em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O HC alegou a ocorrência de constrangimento

Ilustrativa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) não deu provimento ao habeas corpus, movido pela defesa de um homem, preso após ser flagrado na posse de munições, em contexto de organização criminosa, detido em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O HC alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, por não existir justa causa para o encarceramento, pois é primário, não integraria organização criminosa, teria boa conduta social e familiar, com residência fixa. Contudo, o entendimento foi diferente no órgão julgador.

Segundo a decisão, é possível verificar que foram atendidas as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, conforme o artigo 313, inciso I, do CPP, além de preenchidos os pressupostos legais, descritos no artigo 312 do código processual, considerando a comprovação da materialidade e indícios de autoria da prática de conduta delitiva, bem que o ‘periculum libertatis’ (risco de reiteração delitiva) e, desta forma, estaria, suficientemente demonstrado, na necessidade de garantir a ordem pública.

“Haja vista a apreensão de munições de calibre .38, em contexto indicativo de possível atuação em organização criminosa, que evidencia o cenário de periculosidade social do acusado, que conta com diversos processos criminais em curso, incluindo o que está sendo investigado na UJUDOCrim, não se podendo acolher a alegação de fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito”, destaca o relator.

Conforme o julgamento, do cenário apresentado, não se verifica plausível, neste momento processual, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do CPP. “Convém ainda mencionar que as condições subjetivas favoráveis não importam no afastamento do perigo do estado de liberdade do acusado, quando a situação não o recomenda, como no presente caso, em que está evidenciada a necessidade de acautelar o meio social”, reforça o relator.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: