A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus, feito pela defesa de acusado da prática de estupro de vulnerável, crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, cuja sentença foi decretada pela 1ª Vara da Comarca de Assú, a pena de dez anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Para o órgão julgador, o acusado e o advogado constituído deixaram de comparecer à audiência de instrução, sendo representado por defensor nomeado para o ato e, ao ser proferida a sentença condenatória, a Defensoria Pública foi intimada para representar o réu, tomando ciência conforme se registra nos autos. Contudo, em atenção ao disposto no artigo 392, inciso II, do CPP, procedeu-se à expedição de mandado de intimação pessoal.
O HC alegava, dentre outros pontos, que o denunciado não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória proferida, tendo sido emitida a certidão do trânsito em julgado em suposto descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, dada a indispensabilidade do ato, conforme dispõe o artigo 392, do Código Penal, o que configuraria afronta ao direito à ampla defesa.
Na análise em segundo grau, observou-se que o impetrante incorreu em equívoco ao afirmar que a autoridade impetrada deixou de intimar pessoalmente o denunciado, pois a intimação realizada por oficial de justiça foi certificada nos autos, cuja cópia o acusado subscreveu, ato esse atestado por servidor detentor de fé pública.
“E por tal razão, decorrido o prazo recursal, o Juízo inicial expediu o mandado de prisão e, cumprido este, a guia de execução penal definitiva em desfavor do acusado”, explica a relatoria do HC.