| 14 novembro, 2023 - 14:38

Negada redução de pena para condenado por associação ao tráfico na Zona Oeste de Natal

 

Condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Este é o teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, fundamento para destaque dos

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Condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Este é o teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, fundamento para destaque dos desembargadores do Pleno do TJRN, ao analisarem questão relacionada a um condenado por associação ao tráfico, que teve pedido para redução da pena – em revisão criminal – negado pelo colegiado. Ele foi sentenciado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão e 417, pela prática do delito tipificado no artigo 35, da Lei de entorpecentes.

“A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena. Na hipótese, houve fundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de redução da pena, na fração de 1/5 (um quinto), em razão da quantidade e natureza de entorpecente apreendida”, destaca o relator no voto.

Na peça defensiva, o acusado alegou que a sentença foi contrária a texto expresso de lei, pois a redução efetivamente aplicada com base no artigo 33, da Lei de Tóxicos (em 1/6), o foi sem a devida fundamentação, o que lhe conferiria o direito à redução no grau máximo (2/3). Argumento não acolhido pelo Pleno do TJRN.

Segundo os autos, no dia 2 de fevereiro de 2023, bairro Quintas, Zona Oeste de Natal, o acusado foi preso em flagrante delito por ter em depósito porção de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

“Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado tinha em depósito uma pistola, da série KKZ33125; 99 munições calibre .380; seis carregadores calibre .380, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, reforçou o relator, ao negar o pleito revisional.


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