É vedado se discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Por considerar que o tema já havia sido decidido no processo, a Terceira Câmara Cível do TJRN negou pedido da parte para que fossem reanalisados os juros incidentes na ação,
Segundo o relator do caso, Desembargador João Rebouças, “a matéria relativa aos juros encontra-se, atualmente, preclusa, inviabilizando um novo julgamento sobre o tema.” De acordo com o magistrado, citando o art. 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Mencionando posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria foi decidido que “há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos” (REsp 2.022.953/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgamento de 07/03/2023).
Ainda que a questão seja de ordem pública, é obrigatório o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior, o que impede nova apreciação do tema, concluiu o TJRN por unanimidade.
Assim, para a Corte, “configurada a preclusão consumativa, resta descabida a tentativa das partes em rediscutir a matéria já enfrentada, nos termos do que dispõe o art. 507, do CPC, sob pena de desrespeitar diretamente os comandos processuais e eternizar a controvérsia diante do inconformismo da parte aos termos do entendimento jurisdicional.”
Concluiu-se que para todos os efeitos, a questão foi posta e debatida, ficando acobertada pela preclusão, na forma do art. 507 do CPC, não cabendo nossa análise e discussão sobre o tema, pois fora debatido e decidido anteriormente no processo.
Também se considerou que não caberia “qualquer nova discussão sobre inclusão, ou não, do valor de R$ 488,50 (quatrocentos e oitenta e oito reais, cinquenta centavos), equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais referentes ao processo de conhecimento, vez que não houve impugnação no momento oportuno, fato esse, inclusive, relatado por ocasião da sentença extintiva.”
Apelação Cível nº 0826970-14.2017.8.20.5001