| 8 novembro, 2023 - 08:02

Planos de saúde devem garantir cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, segundo o TJRN

 

Os planos hospitalares devem garantir cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, (ANS), para a segmentação hospitalar, bem como estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de

Os planos hospitalares devem garantir cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, (ANS), para a segmentação hospitalar, bem como estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar.

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Citando o art. 19, VIII, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, a Segunda Câmara Cível do TJRN entendeu que o plano de saúde deve cobrir procedimento bucomaxilofaciais que necessite de internação hospitalar, “incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.” 

No caso, o cirurgião dentista que acompanha o paciente solicitou a realização do procedimento denominado osteoplastia de mandíbula e a reconstrução da mandíbula com enxerto ósseo (parcial) em ambiente hospitalar, de modo que o ato não constitui simples procedimento odontológico, mas operação complexa a ser realizada em ambiente hospitalar, concluiu o relator do recurso, Desembargador Ibanez Monteiro.

Trata-se de procedimento para correção de defeitos funcionais oclusais no indivíduo. Desse modo, entendeu o colegiado do TJRN que as cirurgias bucomaxilofaciais estão inseridas no rol de coberturas mínimas e obrigatórias da ANS para os planos hospitalares, sendo ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento.

A Segunda Câmara Cível confirmou a medida de urgência anteriormente deferida pelo Relator do processo, reformando decisão da 5ª Vara Cível de Natal “para determinar que a agravada adote as providências necessárias objetivando o custeio do procedimento cirúrgico prescrito em favor da agravante, a saber: osteoplastia de mandíbula e a reconstrução da mandíbula com enxerto ósseo (parcial), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, sendo que os honorários do cirurgião serão custeados pela recorrente, haja vista o profissional escolhido não ser credenciado.”

Processo n. 0814540-22.2022.8.20.0000 


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