Os planos hospitalares devem garantir cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, (ANS), para a segmentação hospitalar, bem como estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar.
Citando o art. 19, VIII, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, a Segunda Câmara Cível do TJRN entendeu que o plano de saúde deve cobrir procedimento bucomaxilofaciais que necessite de internação hospitalar, “incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.”
No caso, o cirurgião dentista que acompanha o paciente solicitou a realização do procedimento denominado osteoplastia de mandíbula e a reconstrução da mandíbula com enxerto ósseo (parcial) em ambiente hospitalar, de modo que o ato não constitui simples procedimento odontológico, mas operação complexa a ser realizada em ambiente hospitalar, concluiu o relator do recurso, Desembargador Ibanez Monteiro.
Trata-se de procedimento para correção de defeitos funcionais oclusais no indivíduo. Desse modo, entendeu o colegiado do TJRN que as cirurgias bucomaxilofaciais estão inseridas no rol de coberturas mínimas e obrigatórias da ANS para os planos hospitalares, sendo ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento.
A Segunda Câmara Cível confirmou a medida de urgência anteriormente deferida pelo Relator do processo, reformando decisão da 5ª Vara Cível de Natal “para determinar que a agravada adote as providências necessárias objetivando o custeio do procedimento cirúrgico prescrito em favor da agravante, a saber: osteoplastia de mandíbula e a reconstrução da mandíbula com enxerto ósseo (parcial), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, sendo que os honorários do cirurgião serão custeados pela recorrente, haja vista o profissional escolhido não ser credenciado.”
Processo n. 0814540-22.2022.8.20.0000