Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
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STJ
– Se o recurso é interposto contra decisão ou acórdão no qual se discute a justiça gratuita, não se deve exigir do recorrente que faça o depósito como condição para o Judiciário debater o tema. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício – REsp 2.087.484 /SP, 3ª Turma.
– A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto – REsp 2.052.228/DF, 3ª Turma.
– A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes – REsp 2.045.640/GO, 3ª Turma.
– Não configura falta grave a conduta do preso que recusa alimento por considerá-lo impróprio para o consumo. Se o detento se comportou de forma pacífica, sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, sua atitude apenas representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação – processo em segredo judicial, 5ª Turma.
– Ao investigar a ocorrência de um crime, o agente policial pode usar a técnica de espelhamento do programa WhatsApp Web para levantar provas, desde que tenha autorização judicial. O espelhamento do WhatsApp Web equivale ao uso de agentes infiltrados no plano cibernético, o que cria uma espécie de monitoramento legítimo, e desde que autorizado por decisão judicial a prova obtida, nesse caso, não pode ser considerada ilícita – AREsp 2.309.888-MG, 5ª Turma.
– No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições – REsp 2.029.482/RJ, 3ª Seção, Tema 1.202.
STF
– São inconstitucionais normas estaduais que criam disciplina em desacordo com as regras da Loman, como a que estabelecia o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção de juízes. Não é possível adotar critério não relacionado ao desempenho da função jurisdicional para aferir a antiguidade do magistrado na promoção na carreira – ADI 6761/AM, Pleno.
– É inconstitucional lei que estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, tem direito a uma indenização de representação correspondente a 80% da retribuição do cargo (”indenização de representação”), pois a parcela prevista na lei estadual tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização – ADI 7440/PA, Pleno.
– O Estado deve garantir o direito à educação, assegurando à criança vaga em escola o mais próximo possível da sua residência – RE 1.301.366/DF, 2ª Turma.
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Rodrigo Costa Rodrigues Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.