| 24 outubro, 2023 - 15:14

SNIPER pode ser usado sem que a parte precise esgotar diligências prévias na busca de bens do devedor, decide TJRN

 

Não é necessário o esgotamento prévio, pela parte exequente, de realização diligências na busca de bens passíveis de constrição como condição para o deferimento de pleitos de busca de patrimônio do devedor. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do TJRN entendeu que instituição financeira pode requerer utilização da pesquisa patrimonial da devedora por meio

Ilustrativa

Não é necessário o esgotamento prévio, pela parte exequente, de realização diligências na busca de bens passíveis de constrição como condição para o deferimento de pleitos de busca de patrimônio do devedor.

Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do TJRN entendeu que instituição financeira pode requerer utilização da pesquisa patrimonial da devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para buscar reaver seu crédito, sem precisar requerer diligências anteriores.

Entendeu-se que a utilização dos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

No caso, a instituição financeira defendia a possibilidade da utilização do sistema SNIPER, por se tratar de sistema que dificulta a ocultação de patrimônio por parte do inadimplente. 

Apontou ser imprescindível a pesquisa requerida, uma vez que o sistema solicitado tem como objetivo tornar o processo executivo mais efetivo.

O TJRN, em processo da Relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle, acolheu o pedido do banco por considerar que o “sistema SNIPER é ferramenta, originada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de trazer agilidade e eficiência na investigação patrimonial para todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).”

Ainda segundo o Tribunal, deve-se admitir  busca de informações no sistema SNIPER, sem a necessidade de comprovação de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente no caso analisado, quando a credora busca a satisfação de seu crédito desde o ano de 2016, sem êxito, o que evidencia a necessidade de deferimento da medida.

Deu-se provimento ao recurso da instituição para determinar ao Juízo de Primeiro Grau que proceda a pesquisa patrimonial em nome da empresa devedora, por meio do sistema SNIPER.

Processo n. 0806969-63.2023.8.20.0000.


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