| 22 outubro, 2023 - 11:58

Ausência de fato modificativo gera manutenção de sentença contra empresa de motos

 

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a demanda movida por uma empresa de motos contra uma firma de compra e venda de veículos usados ao alegar que não foi entregue um dos carros, objeto de um contrato firmado entre

Reprodução

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a demanda movida por uma empresa de motos contra uma firma de compra e venda de veículos usados ao alegar que não foi entregue um dos carros, objeto de um contrato firmado entre ambas. A decisão serviu para destacar, mais uma vez, que quando uma das partes apelantes não apresenta qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte embargada/apelada, não há argumentos hábeis a impugnar uma sentença anterior.

Pelos autos, os Embargos à Execução foram movidos após a empresa vendedora de usados ter ingressado com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial com base em cheque emitido pela empresa ora apelante, título que teve origem em uma compra e venda de veículo.

Alegou o apelante que o título em questão, o cheque, foi sustado em razão da falta de entrega do próprio bem à compradora, emissora do título questionado. Contudo, o órgão julgador teve entendimento diverso. Segundo os autos, o apelante alegou, em síntese, que a parte adversa, segundo consta dos documentos dos autos, não comprovou ter realizado a entrega do veículo objeto do contrato firmado entre as partes litigantes.

Ressaltando que a comercializadora de usados seria a única “autorizada do seguimento para comercializar a marca FORD na cidade de Mossoró e em grande raio da região”, reforçando não ser razoável admitir-se que uma empresa que atua por anos no ramo de compra, venda e revenda de veículos automotivos “proceda sem o cuidado necessário quanto ao manuseio de recibos de entrega de veículos, fotografias, ou sequer ter lançado nota fiscal de recolhimento de impostos, documentações essas estranhas aos autos”.

“Revestem-se de veracidade os depoimentos prestados pelas duas testemunhas acima identificadas, ao afirmarem que o veículo foi, deveras, entregue à embargante, fato este presenciado pelo vendedor”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: