A constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento ou união estável de pessoas maiores de 70 anos volta a ser discutida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em sessão prevista para a próxima quarta-feira (18). Trata-se de um recurso extraordinário contra decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do estado de São Paulo), que desconsiderou os direitos da viúva à herança, com base no Código Civil.
A ação de origem é sobre o regime de bens a ser aplicado a uma união estável, que começou quando um dos cônjuges tinha mais de 70 anos. No caso em questão, a decisão vai influenciar a elaboração de um inventário.
Em primeira instância, a Justiça considerou que deveria ser aplicado o regime geral da comunhão parcial de bens e, assim, a companheira teria o direito de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, sendo uma das herdeiras.
Para essa decisão, foi aplicada uma tese fixada pelo Supremo de que a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, ou seja, os parceiros de casamento e de união estável, é inconstitucional.
Entretanto, o TJ-SP tomou decisão contrária, com base no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 anos. Essa lei teria sido criada para proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos que possam ser motivados por interesses econômico-patrimoniais, conhecidos popularmente como “golpe do baú”.
O Código Civil não traz regulamentação para as situações em que o maior de 70 anos constitui união estável. Contudo, o tribunal paulista reformou a decisão, aplicando o regime de separação de bens a essa forma de união conjugal.
R7