Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos de uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida contra uma empresa de análises financeiras, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava o cancelamento da inscrição da autora da ação, nos cadastros de restrição ao crédito, e com o consequente pagamento de indenização por danos morais. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.
Nas suas razões, a autora alega que foi vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, em virtude da empresa ré não ter notificado previamente, acerca da negativação do seu nome no cadastro restritivo ao crédito.
No entanto, conforme a decisão, no curso da instrução processual, foi demonstrado que houve o envio de notificação ao devedor, especialmente considerando a carta eletrônica proveniente do sistema virtual dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência (Id nº 19970782).
Na análise judicial foi comprovada a existência da notificação prévia enviada a apelante, em razão de suposto débito, tendo sido informada a empresa credora.
A decisão ainda destacou que o serviço de cadastro de inadimplentes não comete qualquer ilícito que, cumprindo os dispositivos legais e utilizando-se de informações que este presume serem verdadeiras, fornecidas regularmente pelo próprio credor, envia a comunicação ao consumidor sobre a futura negativação, ainda que o endereço não seja efetivamente o correto.