A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o pagamento de férias em dobro a marítimo, cujas férias eram incluídas no seu período de 180 dias de folga em terra.
No caso, ele trabalhava na Alianca Navegacao e Logística Ltda., como eletricista, no sistema 1X1, 180 dias embarcados, em trabalho nos navios, e 180 dias em terra, em repouso.
De acordo com o Marítimo, as normas das convenções coletivas realmente autorizam a empregadora a conceder folgas e férias juntas, nos 180 dias, no caso.
Mas, de acordo ainda com o ex-empregado, esse regime de trabalho especial, ainda que exista em norma coletiva, não poderia ser considerado válido, pois, além de atentar contra o art. 611-B da CLT, suprime um direito constitucional (inciso XVII do art. 7º da CF)”.
Entretanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, na prática, a empresa, ao adotar a proporcionalidade 1×1, faz com que um dia de trabalho corresponda a um dia de folga.
Esse regime, para o desembargador, é “mais benéfico (para o empregado) do que o regime de trabalho comum”, pois permite que ele “usufrua de 180 dias de repouso por ano (150 dias de ‘folga marítima’ + 30 dias de ‘folga férias’ = 180 dias), com apoio na norma coletiva, a qual explicitamente autoriza o gozo de férias nos meses desembarcados, em conjunto com folgas”.
Ainda, de acordo com o magistrado, “em harmonia com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral (leading case: RE 599628), é evidente que as normas coletivas podem pactuar a ampliação de direitos trabalhistas, instituindo regime de descanso que assegura, além das férias anuais de 30 dias, mais 150 dias de folga por ano”.
Por tudo isso, inexiste, no caso, violação ao art. 137 da CLT, “não cabendo falar em férias em dobro”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 1ª Vara de Trabalho de Natal.
O processo 0000397-80.2022.5.21.0001