| 5 outubro, 2023 - 12:41

Condenado por crime em definitivo pode tomar posse em concurso público, decide STF

 

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (4/10) que é possível a posse em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes. A matéria

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (4/10) que é possível a posse em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.282.553.

O ministro Alexandre de Moraes votou para que seja dada imediata a posse de homem aprovado no cargo de auxiliar de indigenismo pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). No ponto de vista de Moraes, o exercício também deve ser imediato porque houve expressa autorização judicial já para o livramento condicional, verificando a compatibilidade de horários.

Ilustrativa

”Nada impede que haja uma compatibilidade dos horários”, declarou o ministro. O ministro destacou que era importante deixar bem consignada essa questão para que os órgãos da administração não pretendam mudar os horários para impedir a posse do candidato em determinados casos.

”Faço questão de salientar aqui, em regime fechado estava, sabemos todas as condições de presídios em regime fechado, a força de vontade que deve ter tido esse condenado em passar no vestibular, passar em dois concursos de estágio e em dois concursos públicos”, observou Moraes. 

No julgamento ficou fixada a seguinte tese:

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da LEP (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”

O autor da ação foi condenado a prisão por crime de tráfico de drogas. Durante o cumprimento da pena em regime fechado, ele foi aprovado em diversos processos seletivos, como no vestibular de Direito da Universidade Estadual de Roraima; estágio na Procuradoria do Trabalho e para o Ministério Público, ambos em Roraima; concurso para o cargo de fiscal de tributos da prefeitura municipal de Caracaraí (RR); e cargo de auxiliar de indigenismo na Funai.

Apesar de ter sido aprovado e nomeado para o cargo, e ter sido deferido o seu livramento condicional perante o Juízo das Execuções, foi impedido de tomar posse, uma vez que, como estava preso há bem pouco tempo, estava com seus direitos políticos suspensos. Sendo assim, não teria cumprido o disposto no art. 5° da Lei 8.112/90, de acordo com a Funai.

JOTA


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