| 2 outubro, 2023 - 15:14

Principais decisões do STJ e do STF divulgadas na semana de 25 a 29 de setembro

 

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Link de acesso ao Canal: https://chat.whatsapp.com/Iy3YSyyladrCbfXjiEt1OG STJ – O art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043, de 13/11/2014, razão pela qual

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Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

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STJ

– O art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043, de 13/11/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida (CC 188.314/SC – IAC 15/STJ, 1ª Seção)

– A Administração Pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa  – AREsp 2.65.805/ES, 2ª Turma. 

– Mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil  – REsp 2.043.328 /SP, 3ª Turma.

– O conceito legal de preço vil previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular – REsp 2.039.253/SP, 3ª Turma. 

– A ausência da publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta – REsp 2.026.245/MG, 3ª Turma.

– A decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento, tem natureza interlocutória, e nesse caso o recurso cabível é o agravo de instrumento – REsp 1.828.657/RS, 4ª Turma.

– De maneira análoga ao seguro de vida, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado – REsp 2.045.637/SC, 3ª Turma.

– É admissível a penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel, eis que o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, assim, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família – REsp 1.990.495/DF, 3ª Turma.

STF

Ilustrativa

– Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal – RE 1.420.691/SP, Pleno, Tema 1262.

– É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado – RE 1.427.694/SC, Pleno, Tema 1268.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite 

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


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