| 2 outubro, 2023 - 08:39

Negado pedido para que Estado designasse profissionais de segurança pública para atuarem exclusivamente em Parelhas

 

A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público estadual para que a Justiça determinasse ao Estado do Rio Grande Norte que fizesse, no prazo de 60 dias, a designação de um Delegado de Polícia Civil, de um Escrivão de Polícia Civil e de um Agente de Polícia

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A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público estadual para que a Justiça determinasse ao Estado do Rio Grande Norte que fizesse, no prazo de 60 dias, a designação de um Delegado de Polícia Civil, de um Escrivão de Polícia Civil e de um Agente de Polícia Civil, para atuarem exclusivamente na Comarca de Parelhas.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas havia julgado procedente a pretensão do MP, feita nos autos da Ação Civil Pública nº 0001035-07.2008.8.20.0123 ajuizada contra o Estado do Rio Grande Norte. Como não houve recurso voluntário, o processo chegou ao Tribunal de Justiça por meio de Remessa Necessária, ficando sob a relatoria do desembargador Claudio Santos.

Ao apreciar o caso, ele observou que envolve matéria afeta a políticas públicas e a discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário adentrar em questões macroestruturais, sem caracterizar indevida ingerência na esfera de atribuição do Executivo. Explicou que a Corte potiguar tem considerado que o Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes, não pode obrigar o Poder Executivo a proceder com a estruturação e organização da segurança pública, situação esta que a seu ver, foge do alcance da jurisdição.

Para Claudio Santos, é temerário permitir ao Judiciário atropelar o Executivo, determinando nomeação, lotação, remoção de Delegados, Agentes e Escrivães de Polícia Civil sem considerar as consequências administrativas e orçamentárias de tais medidas, “devendo agir com o máximo de cautela no exame dessas questões, sob pena da solução encontrada para uma determinada municipalidade terminar por comprometer ainda mais um sistema falido, agravando a situação vivenciada por cidadãos de outras Comarcas que, igualmente, possuem direito aos serviços prestados pela Polícia Judiciária”.

Ele ressaltou que as dificuldades operacionais da Delegacia de Polícia de Parelhas está evidenciada nos autos, porém considerou que esta precariedade não é pontual apenas dessa localidade, mas de diversas outras no Estado do Rio Grande do Norte. No entanto, esclareceu que o objeto da demanda é a lotação de servidores e, dentro desse quadro de precariedade geral, concluiu que, efetivamente, tal conduta enquadra-se na esfera discricionária do Poder Público.

O relator ressaltou que, para atender uma ou outra Delegacia de Polícia, o Estado tem de se valer de suas disponibilidades de pessoal e aferir qual é a circunscrição que possui maior ou menor deficiência, valendo-se de critérios de conveniência e oportunidade que é o objeto do seu poder discricionário. “Assim, obrigar o Estado a atender uma ou outra Delegacia de Polícia violaria, efetivamente, esse poder discricionário, o que, é sabido, não é dado ao Judiciário”, ponderou.

“Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte em casos que envolvem a intervenção do Judiciário na discricionariedade do administrador, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera de discricionariedade do administrador, indicando de que forma a Administração poderia fazer a distribuição do seu quadro da polícia civil, de modo que presente a relevância da fundamentação”, finalizou.


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