| 28 setembro, 2023 - 09:36

Estado deve realizar cateterismo em idoso que sofreu infarto no interior do RN

 

A Vara Única da Comarca de Angicos, confirmou liminar e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a realizar o exame de cateterismo cardíaco, em favor de um paciente idoso, a ser realizado no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros. Entretanto, caso não haja o cumprimento da medida, o

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A Vara Única da Comarca de Angicos, confirmou liminar e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a realizar o exame de cateterismo cardíaco, em favor de um paciente idoso, a ser realizado no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros. Entretanto, caso não haja o cumprimento da medida, o autor deve indicar, no prazo de 15 dias, três orçamentos do exame pleiteado e poderá acontecer o bloqueio dos valores no menor orçamento para realização do procedimento.

O autor foi defendido em juízo pela Defensoria Pública do Estado com sede em Caraúbas, pretendendo a realização do exame “cinecoronarioangiografia (cateterismo cardíaco)” para fins de tratamento da sua condição de saúde, já que é pessoa idosa de 94 anos de idade e foi diagnosticada com infarto agudo do miocárdio, além de ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, motivo pelo qual necessita, com urgência, da disponibilização do exame.

O Estado do Rio Grande do Norte defendeu sua ilegitimidade para ser demandada em juízo no caso e a necessidade de chamamento ao processo do Município de Afonso Bezerra, já que o paciente reside na zona rural daquele município. Alegou também que vigora, na ordem nacional, uma repartição de competências quanto aos serviços de saúde e que o fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos pelo estado-membro deve ser pautado sob o princípio da legalidade.

Para o juiz Rafael Barros, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral e na análise do Tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e ainda em decisão mais recente na mencionada Corte. “No caso, a parte autora escolheu demandar o estado-membro, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou chamamento ao feito do município de Afonso Bezerra/RN”, comentou.

No caso, ele observou que o autor juntou aos autos laudo médico circunstanciado indicando que é acometido de “Infarto Agudo do Miocárdio” e que a não realização do exame poderá agravar o quadro de saúde em virtude da “evolução para insuficiência cardíaca e possível reinfarto”.

Considerou também que não houve apresentação dos três orçamentos do exame. O magistrado considerou também a atual situação de crise financeira do Município de Afonso Bezerra, a qual é objeto de Ação Civil Pública sobre gestão fiscal naquela unidade jurisdicional, de modo que ele entendeu que o custeio do procedimento em análise não representa ônus excessivo ao estado-membro, mas sim àquele município.


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