| 26 setembro, 2023 - 15:11

Informativo 786 do STJ, de 13 de setembro de 2023

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal: https://bit.ly/42fH7O5 PRIMEIRA TURMA – As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, observado o limite de 12% do total

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ

Link de acesso ao Canal: https://bit.ly/42fH7O5

PRIMEIRA TURMA

– As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos – AREsp 1.890.367-SC, julgado em 5/9/2023.

– Não é cabível à Fazenda impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”, não podendo presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico – REsp 2.026.473-SC, julgado em 5/9/2023.

SEGUNDA TURMA

– Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes – AREsp 551.389-RN, julgado em 5/8/2023.

– É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga – REsp 2.089.489-GO, julgado em 5/9/2023.

TERCEIRA TURMA

– Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida – AgInt no AREsp 1.754.555-RN, julgado em 28/8/2023.

QUINTA TURMA

– Não incide a regra a continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com violência presumida – Processo em segredo de justiça, julgado em 5/9/2023.

– A alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência – Processo em segredo de justiça, julgado em 5/9/2023.

– A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova – Processo em segredo de justiça, julgado em 5/9/2023.

Reprodução

SEXTA TURMA

– É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime – Processo em segredo de justiça, julgado em 22/8/2023.

– A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão – REsp 2.062.459-RS, julgado em 5/9/2023.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite 

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


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