| 19 setembro, 2023 - 15:19

Parnamirim: mantida em 2° grau decisão que determinou encerramento de atividades de salão de beleza em condomínio

 

A utilização considerada inadequada de imóvel residencial, onde uma locatária teria instalado um salão de beleza no apartamento de um Condomínio em Parnamirim, foi apreciada em uma demanda na 3ª Câmara Cível do TJRN, que manteve a sentença recorrida em todos os seus termos. A decisão inicial determinou que a locatária, no prazo de 48

Ilustrativa

A utilização considerada inadequada de imóvel residencial, onde uma locatária teria instalado um salão de beleza no apartamento de um Condomínio em Parnamirim, foi apreciada em uma demanda na 3ª Câmara Cível do TJRN, que manteve a sentença recorrida em todos os seus termos. A decisão inicial determinou que a locatária, no prazo de 48 horas, promovesse o encerramento do estabelecimento comercial instalado nas dependências da unidade do condomínio autor da ação, sob pena de suportar multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 30 mil.

O julgamento ainda destacou que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, além do proprietário do bem, o inquilino também figura como responsável pela reparação de violações ao direito de vizinhança do condomínio. A decisão, desta forma, manteve sentença de primeira instância – oriunda da 1ª Vara Cível de Parnamirim, a qual já havia definido que a obrigação de fazer foi cumprida, vez que a demandada não mais reside no imóvel em questão.

Contudo, o processo proposto pela proprietária do imóvel, discute direito próprio, no tocante à cobrança de multas provenientes do condomínio e a inscrição indevida dela nos órgãos de proteção ao crédito. “Desse modo, não há que se falar em conexão entre as demandas, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil para tanto”, definiu a sentença que extinguiu o processo proposto pela locatária, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

“Por outro lado, (a locatária apelante) deixou de trazer qualquer documentação que comprove o fechamento do empreendimento comercial no período de dezembro de 2019, aliás, o próprio abaixo assinado, de lavra dos próprios moradores do Bloco 1, reforçam o funcionamento do salão de beleza em período posterior ao mês de dezembro de 2019”, ressalta a decisão.


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