A 2ª Câmara Cível do TJRN definiu que o Município de Areia Branca não tem responsabilidade pela complementação requerida por uma professora, aposentada pelo INSS. No julgamento foi pontuado que a edilidade não possui regime próprio de previdência, nem legislação própria atribuindo esta responsabilidade, em situação diversa do Município de Mossoró, que possui norma atribuindo este dever.
Nesta linha, segundo o julgamento de relatoria da desembargadora Zeneide Bezerra, não tendo sido vertida qualquer contribuição da demandante ao tesouro municipal, é inviável, portanto, que seja o ente obrigado a custear parcela dos proventos da parte autora.
No caso em estudo, na ação de complementação de proventos de aposentadoria com pedido de tutela de urgência, a professora alegou ter ingressado no serviço público para exercer o cargo de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, tendo o vínculo empregatício perdurado até 12 de setembro de 2018, quando então foi aposentada, momento em que contava com 37 anos de tempo de serviço público, estando enquadrada como “PROFESSOR PN-II, CLASSE F”.
“A contribuição vertida pela servidora foi feita em favor do INSS e não para o ente público, de modo que referido instituto é quem deve figurar na lide, pois o estatuto dos servidores municipais estabelece que estes se submetem ao regime geral da previdência, tanto que a autora foi aposentada por INSS”, explica a relatora.
Segundo a decisão, apesar da omissão do ente público, dado o caráter contributivo do sistema previdenciário disciplinado no artigo 40, da Constituição da República, para viabilizar a concessão dos benefícios nele contemplados, é imprescindível a contribuição direta do servidor público.
“O recorrente pretendia que fosse feita a complementação do valor do benefício previdenciário de aposentadoria para atingir o valor integral de sua última remuneração”, destaca o voto.
Contudo, “para fazer jus ao recebimento dos seus proventos em valor superior ao teto do regime geral de previdência social, torna-se imprescindível que o funcionário faça prova do recolhimento das contribuições sobre a parcela excedente a este limite”.