Por maioria de votos, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu não penhorar o salário de uma devedora de aluguéis atrasados que recebia R$ 2.552,07 mensais. O tribunal declarou a impenhorabilidade categórica do salário da devedora pelo fato de sua renda mensal não alcançar três salários mínimos — hoje valor equivalente a R$ 3.960.
A mulher possui uma dívida superior a R$ 70 mil em aluguéis atrasados. Para o relator do caso, o desembargador Rômulo Russo, os salários recebidos pela devedora evidenciam a sua indispensabilidade para sua subsistência, o que não autoriza a mitigação-flexibilização-relativização para a penhora salarial para a quitação de dívida.
Em seu voto, Russo destacou que o novo Código de Processo Civil deixou de qualificar a impenhorabilidade como absoluta, limitando a proteção à quantia mensal de 50 salários mínios. Ele ainda observou que a relativização da impenhorabilidade dos salários busca equilibrar a subsistência do devedor com o justo interesse do credor de ter adimplido o seu crédito, na ”conciliação com o meio menos gravoso”.
Jota