Ser conhecido no meio policial por si só não justifica busca pessoal ou domiciliar, já que isso não é um elemento idôneo para formar a fundada suspeita necessária para justificar esse tipo de ação policial.
Com essa argumentação, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a jurisprudência já pacificada na corte para absolver três réus condenados por tráfico de drogas.
No processo, consta que um dos réus foi abordado pela Polícia Militar e os agentes acabaram não encontrando nada ao realizar busca pessoal. Ao revistar o carro que ele dirigia, contudo, a polícia encontrou uma quantidade de maconha.
Com base em denúncia anônima, os policiais decidiram também revistar o domicílio em que o réu morava com mais duas mulheres. No local os agentes encontraram diversos tipos de drogas, arma de fogo, munições e apetrechos utilizados para embalar entorpecentes.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é preciso haver fundada suspeita para realização de busca pessoal.
“Como se verifica, não houve a indicação de qualquer atitude concreta que comprovasse a notitia criminis de que o indivíduo estava na posse de material objeto de ilícito ou estaria guardando entorpecente na sua residência”, resumiu.
Conjur