A 1ª Vara da Comarca de Currais Novos condenou dois homens, denunciados pela prática de estelionato majorado, crime referido no artigo 171, parágrafo 4º do Código Penal, combinado ao artigo 69, do mesmo código, que resultou em seis idosos como vítimas. Os acusados foram, desta forma, sentenciados a uma pena definitiva de nove anos de reclusão e 90 dias-multa, considerada necessária e suficiente para prevenir e repelir os delitos praticados. De acordo com o Ministério Público, a ação contra uma das vítimas foi praticada no dia 24 de fevereiro de 2023 e contra os demais, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, conforme afirmações constantes no aditamento da denúncia, relacionada aos fatos praticados entre os anos de 2021 e 2023.
Segundo os autos, os denunciados induziram os seis idosos a erro, mediante “artifício, ardil” e outros meios fraudulentos, como promessas de regularização das dívidas já existentes e, conforme a sentença, ficou claro, portanto, que foram praticados seis crimes, razão pela qual deve incidir em metade a causa de aumento.
Na decisão, foi considerado que todas as vítimas eram idosas e vulneráveis, bem como que diante dos crimes a maioria permanece com as dívidas nos bancos, diante da ausência de responsabilidade destes em razão das ações praticadas pelos condenados. “Ressalto a necessidade de incidência da causa de aumento em seu máximo, partindo do pressuposto de que as vítimas eram idosas e vulneráveis, em sua maioria analfabetas e sem qualquer possibilidade de resistência”, define o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior.
“Ressalto, por oportuno, que o primeiro acusado confessou integralmente todos os fatos, o que não ocorreu com relação ao segundo denunciado, que apresentou confissão parcial, mas não apresentou provas no sentido de que não praticou os fatos, já que se resumiu a falar genericamente sobre sua participação”, esclarece o magistrado, ao definir o regime inicial como fechado.
A sentença também destacou que, diante da quantidade de pena fixada ser superior a quatro anos, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, se torna inviável a substituição e suspensão condicional da pena.