| 29 agosto, 2023 - 09:28

Declarada inconstitucionalidade de lei municipal sobre contratações temporárias

 

Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária e à unanimidade de votos, declararam como inconstitucionais os artigos 2º, incisos III, IV, V e VI, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 725/2021, do Município de Equador, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos

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Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária e à unanimidade de votos, declararam como inconstitucionais os artigos 2º, incisos III, IV, V e VI, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 725/2021, do Município de Equador, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso IX, do artigo 26, da Constituição do Estado.

Para a procuradoria geral de justiça, a inconstitucionalidade existe ao se considerar o ‘Princípio do Concurso Público’, cuja regra para ingresso no serviço público é através de prévia aprovação no processo seletivo.

“Portanto, ao dispor sobre a possibilidade de contratação de pessoal realizada temporariamente a própria norma constitucional assinalou sobre sua aplicação para casos de necessidade de excepcional interesse público, não tendo incidência para o desempenho de cargos, empregos ou funções de atividades de caráter permanente da Administração Pública”, ressalta o relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira.

Segundo a decisão, a Constituição Estadual traz para as contratações temporárias, além da nota da excepcionalidade, a necessidade de que estas se façam por tempo determinado, o que não afasta o exame da razoabilidade do tempo fixado pela norma infraconstitucional para tais contratações, bem como exclui a possibilidade de que estas contratações temporárias se realizem para o desempenho de cargo, emprego ou função em atividade de caráter permanente do Estado.

“Em suma, só é cabível a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em situações restritas, não podendo as leis que autorizam tais contratações estabelecerem hipóteses abrangentes e genéricas, em lugar de especificar a conjuntura fática que, caso presente, apontaria para um real estado de emergência”, esclarece o relator.


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