| 17 agosto, 2023 - 07:40

Denúncia por suposta omissão de dados por prefeito é rejeitada no Pleno do TJRN por ausência de tipicidade penal

 

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN voltaram a julgar a demanda que envolve suposta omissão de dados, pelo prefeito do município de Doutor Severiano, que não teria repassado informações técnicas indispensáveis à propositura de uma ação civil, requisitadas em Inquérito Civil, todos recebidos pessoalmente pelo gestor e que, dessa forma, assim agindo, teria

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Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN voltaram a julgar a demanda que envolve suposta omissão de dados, pelo prefeito do município de Doutor Severiano, que não teria repassado informações técnicas indispensáveis à propositura de uma ação civil, requisitadas em Inquérito Civil, todos recebidos pessoalmente pelo gestor e que, dessa forma, assim agindo, teria incorrido no crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985, por cinco vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Contudo, o plenário entendeu de modo diverso, rejeitou a denúncia, por maioria, e definiu como ausente a configuração de tipicidade penal da conduta (ausência de dolo) prevista no dispositivo legal considerado.

Desta vez, o órgão julgou Embargos de Declaração, recurso movido pela defesa, os quais servem para corrigir supostas omissões ou obscuridades em um julgamento anterior, e acataram o recurso, tão somente, quanto à juntada dos votos vencidos e que foram proferidos pelo desembargador Cláudio Santos e pela desembargadora Lourdes Azevêdo que integram a fundamentação do acórdão.

“No mais, assiste razão ao embargante no tocante a omissão em relação à disponibilização dos votos divergentes (vencidos), quando da sessão de julgamento que, por maioria, rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público”, nos autos de Ação Penal Originária, enfatizou o relator, desembargador Glauber Rêgo, ao ressaltar que, a teor do parágrafo 3º do artigo 941, do Código de Processo Civil, “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”.

Quanto à denúncia, o acórdão anterior definiu que não se tem como afastar, a orientação jurisprudencial de que, se a requisição se dá para fins penais, de ação civil pública ou de ação de improbidade o agente, em princípio, não estaria obrigado a fornecer os dados solicitados, vez que, pelo princípio do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), ninguém está compelido a se auto-acusar como já reiteradamente decidido pelo STJ.


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