| 13 agosto, 2023 - 14:44

Uber deve ressarcir homem que esqueceu celular em veículo de motorista

 

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uber ao pagamento de indenização ao passageiro que esqueceu telefone celular no veículo de motorista parceiro da ré e não teve o aparelho restituído. A decisão fixou a quantia de R$ 1,8 mil por danos materiais. O autor

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A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uber ao pagamento de indenização ao passageiro que esqueceu telefone celular no veículo de motorista parceiro da ré e não teve o aparelho restituído. A decisão fixou a quantia de R$ 1,8 mil por danos materiais.

O autor conta que, no dia 19/8/22, utilizou os serviços de transporte por aplicativo da ré e que neste dia esqueceu seu celular no veículo. Relata que, mesmo a empresa confirmando que o motorista estava com o aparelho, não providenciou a sua devolução.

No recurso, a Uber argumenta que não existe falha na prestação do serviço, uma vez que providenciou meios para que os envolvidos entrassem em contato para que se procedesse à restituição do aparelho. Sustenta que o passageiro não observou o dever de guarda do objeto e, por isso, não deve ela ser responsável pela perda do telefone. Finalmente, “pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente”.

Uber deve indenizar passageiro que esqueceu celular em veículo de motorista.(Imagem: Freepik.)
Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Explica que a empresa informou ao autor que havia falado com o motorista para providenciar a devolução do bem, mas ele ainda não entrou em contato com consumidor. Destaca que, em outra oportunidade, a Uber disse que o motorista estava aguardando contato para combinar a devolução, mediante pagamento de taxa, porém o aparelho não foi devolvido ao passageiro.

Portanto, “as provas dos autos revelam que a plataforma não adotou as providências necessárias para a devolução do telefone celular do autor pelo motorista parceiro, o que leva à conclusão de que houve evidente falha no serviço, a atrair a responsabilidade da requerida”.

Processo: 0708034-40.2022.8.07.0014
Confira aqui a decisão.


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