A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o direito de um apenado, que cumpre pena atualmente em regime fechado no Presídio Estadual de Alcaçuz, de remir 100 dias da pena privativa de liberdade, diante da sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado.
Inicialmente, o pedido de remição foi negado pela 1ª Vara Regional de Execução Penal, o que fez com que sua defesa recorresse ao Tribunal de Justiça que reconheceu o direito dele de remir os dias da pena privativa de liberdade, diante da aprovação satisfatória em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional do ENEM.
O argumento que foi utilizado para negar o direito foi de que o comprovante emitido pela internet apresentado pelo apenado não menciona o nível de ensino concluído em razão da aprovação no ENEM, e da ausência de certificado com assinaturas e carimbo.
No recurso, a defesa do preso pediu pela reforma da decisão, sob o argumento de que o entendimento firmado na primeira instância destoa da lógica inerente a Resolução 391/2021 – CNJ e da jurisprudência aplicável à espécie, destacando que não há respaldo jurídico que ampare a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio ou fundamental. O Ministério Público opinou para que fosse concedida a remição pleiteada.
Ao deferir o pedido, o relator, juiz convocado Ricardo Tinoco, esclareceu que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, na qual dispôs os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o reeducando concluir o ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros), ou mediante aprovação no ENEM.
Ele observou que o reeducando “prestou o Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2022, sendo aprovado em todas as áreas de conhecimento, configurando esforço e empenho pessoal, fazendo, assim, jus ao benefício pleiteado, nos termos exigidos na Resolução nº 391 de 10/05/2021”.
Assim, considerou que, ao atingir nota satisfatória em todos os campos do exame, o apenado “demonstrou o aproveitamento dos estudos realizados por conta própria durante a execução da pena, não podendo tal conduta ser desconsiderada, uma vez que está diretamente ligada ao caráter ressocializador da reprimenda”.