STF vai julgar recurso envolvendo a fixação de honorários advocatícios por equidade exclusivamente em causas de valor elevado que tenham como parte a Fazenda. Após voto de Cristiano Zanin desempatando análise, a Corte reconheceu que há repercussão geral e questão constitucional em recurso da União a favor dos honorários equitativos.
Imbróglio será dirimido no Tema 1.255. Concluída a sessão virtual sobre a repercussão nesta terça-feira, 8, o RE será distribuído a um relator para dar seguimento ao julgamento do mérito.
A análise sobre a existência, ou não, de repercussão geral e questão constitucional no caso dos honorários por equidade teve início em plenário virtual em junho, quando o placar ficou 5 a 5.
Votaram a favor da repercussão geral e da questão constitucional os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Dias Toffoli.
Votaram contra a repercussão geral e o reconhecimento da questão constitucional os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia.
Com a composição incompleta em razão da aposentadoria de Lewandowski, a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, suspendeu a análise e optou por esperar o 11º voto.
Agora, com a manifestação de Cristiano Zanin, o caso foi desempatado e definiu-se que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade, de modo que a Suprema Corte vai julgar o recurso da Fazenda.
Honorários por equidade
Em março de 2022, a Corte Especial do STJ decidiu que não é permitida a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no CPC. Definição se deu por um placar de 7 a 5.
Foram firmadas as seguintes teses jurídicas:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A tese foi clara no sentido de que só é possível a fixação de honorários por equidade (sem a aplicação dos percentuais previstos no CPC) quando o proveito econômico foi inestimável ou irrisório – mas não quando for alto demais.
A decisão foi uma vitória para a OAB e para a advocacia.
Recurso
Em novembro de 2022, a União levou o caso ao STF, defendendo a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor em que a Fazenda seja parte.
Agora, o recurso foi admitido, e aguarda ingresso na pauta.
Acordo
Em julho, o Conselho Federal da OAB, a AGU e o Conpeg – Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do DF apresentaram petição ao STF para informar a intenção das entidades de chegarem a uma solução consensual para a controvérsia sobre a possibilidade de os órgãos julgadores, por meio de interpretação conforme à Constituição, estipularem honorários advocatícios mediante parâmetros equitativos nas situações em que a Fazenda Pública for parte e houver desproporção entre a remuneração digna do advogado e o trabalho efetivamente desenvolvido nos autos.
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